Momento Legal | Pensão Alimentícia. Não paguei. E agora?

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Pensão
Pensão Alimentícia (Foto: Reprodução/Google)
Co-Working em Ouro Fino

No meu último texto comentei sobre pensão alimentícia e seus conflitos. No entanto, deixei em aberto propositalmente as sanções para quem não paga a pensão alimentícia e quais as consequências. Mas antes de adentrarmos nas sanções impostas pela Legislação, vamos a origem, a forma que deverá celebrar um acordo de prestação de alimentos.

Ao chegar ao término da relação e desta união foi concebido filhos, os pais deverão prestar alimentos para sustentar este filho. Geralmente os pais tratam de alimentos na própria Ação de Divórcio, tendo capitula especifico para determinar a quantia que será pago de pensão alimentícia.

Mas não sendo os pais casados, e muito menos não constituíram uma união estável, como deve proceder com quem fica com a guarda da criança para garantir a pensão alimentícia, deverá procurar o Judiciário e ingressa com uma ação de Alimentos, lá são tratados e combinado na frente do Juiz a forma que será o valor dos alimentos pago para o filho e o que englobara, bem como, somente dinheiro, mais escola, convênio médico e outras despesas.

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Após os pais acordarem o valor da pensão, o Juiz homologa por sentença a forma que será pago e como será pago, bem como depósito em conta, dinheiro mediante recibo, essas são as modalidades mais usadas. Até aqui tudo maravilhoso, mas se o Pai não consegue pagar a pensão alimentícia combinada em Juízo, quais as consequências!!!!

Ah…Doutor por qual motivo sempre se refere ao Pai como devedor!!!

Caríssimo leitor, quase sempre num rompimento de matrimônio os filhos ficam com a Mãe e excepcionalmente as crianças ficam com o Pai, por isso coloca o Pai como sujeito pagador da pensão alimentícia neste artigo.

Bons, esclarecimentos à parte para os Leitores, O QUE OCORRE QUEM NÃO PAGA PENSÃO!!!

Ahh Doutor vai preso! Meu vizinho não pagou e foi preso!!!…depende, com advento do Código de Processo Civil do ano de 2015, houve algumas alterações e já adianto, para pior, pois complicou para os maus pagadores de pensão alimentícia!!! Éhhh Leitor. Haja preocupação!!!

O devedor de pensão alimentícia será intimado pessoalmente a pagar em 3 dias o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Entretanto, o devedor que não venha a pagar as 3 últimas parcelas vencidas e nem as que vão vencer no decorrer no processo, o que ocorre:

O Juiz decretara a prisão do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses sendo em regime fechado, separado de outros presos comuns.

Doutor posso pagar somente 1 pensão alimentícia vencida para evitar a prisão?

Infelizmente não leitor, deverá pagar as pensões devidas e as vencidas.

Doutor meu vizinho ficou preso por pensão alimentícia e disse que a dívida está perdoada, pois cumpriu a pena!!

Ledo engano leitor, após cumprir a pena de prisão a dívida de pensão alimentícia continua devida, o que não poderá ocorrer neste caso é o indivíduo ser preso novamente por esta dívida de pensão alimentícia.

Doutor, então, de que forma posso evitar a prisão por dívida alimentícia?

Realizando o pagamento da pensão devida, pois existem algumas exceções que evitarão a prisão do devedor de alimentos, mas são em casos bem específicos e raros que descreverei abaixo. Geralmente os devedores de pensão alimentícia, caso não paguem vão presos.

Na minha opinião entendo que deverá ser preso sim quem não paga pensão alimentícia, mas o regime deveria ser no semiaberto, pois saia para trabalhar gerando renda para quitar a dívida. A Lei determina que após ser intimado deverá pagar ou justificar!!!

 – Mas Doutor, justificar o que?

Geralmente não cabe como justificativa que está desempregado, pois, conforme citei no artigo anterior, até o catador de papelão teve que se virar nos trintas para pagar pensão!!!

Mas então para que serve esta justificativa?

Entendo que caiba num caso de doença muito grave, o devedor está internado e assim não tem meios de gerar renda para pagar aquela pensão devida. Tanto que existem alguns julgados neste sentido, também existem julgados em relação do dependente químico, digo, os usuários de drogas internados, não tem como gerar renda, são essas justificativas que pesquisei que foram aceitas pelo Judiciário.

Dr. Dante Severo, fiquei sabendo que o filho ao invés de requer a prisão do quem presta alimentos pode requerer bloqueio dos bens, a famosa penhora!!!

Sim, com a mudança do Código de Processo Civil do ano de 2015, no artigo 528, § 8, a criança representada por um dos seus genitores (pais) pode através de um advogado ou defensor público cobrar a pensão alimentícia devida requerendo somente a penhora de bens do devedor, assim afastando a prisão civil do alimentante.

A inovação veio para somar, sendo mais uma forma de receber as pensões alimentícias em atraso.Outra inovação foi o protesto, pois sendo requerido em Execução de Alimentos será enviado para o Cartório de Protesto a sentença que homologou a forma de pagamento da pensão e sendo assim será protestado o nome do devedor.

Concluindo leitor, ficou mais complicado para quem deve pensões alimentícias, pois as formas de recebimentos são diversas, podendo o devedor ser preso, ter os bens penhorados e nome protestado. Neste sentido me despeço do Leitor por ora, e no próximo mês trarei outro assunto bem interessante para sanar suas dúvidas, pois esta é a função desta coluna Momento legal, uma forma simples de entender os seus direitos e deveres.

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